SAF, recuperação judicial e incentivos perversos: o caso Botafogo e as externalidades para o mercado do futebol

A transformação de clubes de futebol em Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), instituída pela Lei nº 14.193/2021, representou uma das mudanças estruturais mais significativas na organização jurídica e econômica do esporte no Brasil. A proposta legislativa buscava romper com um modelo associativo marcado por governança fragmentada, ausência de responsabilização patrimonial efetiva dos dirigentes e um padrão recorrente de socialização de prejuízos entre credores, atletas e fornecedores. O caso recente envolvendo o Botafogo, entretanto, reacende o debate sobre até que ponto a SAF, isoladamente, é capaz de corrigir os incentivos que historicamente levaram clubes à insolvência.

O núcleo da discussão está na interação entre a lógica societária da SAF e os institutos de recuperação judicial previstos no ordenamento para sociedades empresárias em geral. Ao adotar a forma de sociedade anônima, o clube-empresa passa a se submeter, em tese, às mesmas regras de disciplina financeira aplicáveis a qualquer companhia: deveres fiduciários dos administradores, transparência contábil, responsabilização por gestão temerária e, principalmente, a possibilidade de acesso a mecanismos de reorganização de dívidas típicos do direito empresarial.

É justamente nesse ponto que surgem os chamados incentivos perversos. Se a SAF permite a captação de investimento externo e a profissionalização da gestão, mas ao mesmo tempo mantém disponível o recurso à recuperação judicial como salvaguarda em cenários de superendividamento, cria-se um ambiente em que o risco financeiro pode ser transferido, novamente, a terceiros — agora sob roupagem societária mais sofisticada. O caso do Botafogo ilustra como uma SAF pode acumular passivos expressivos mesmo operando sob regras de mercado, levantando a pergunta sobre se a reforma institucional alterou efetivamente o comportamento de gestão ou apenas trocou a estrutura formal em que o mesmo padrão de endividamento se reproduz.

Do ponto de vista jurídico, a análise não pode ignorar as externalidades desse arranjo para o restante do mercado do futebol. Quando uma SAF recorre à recuperação judicial, os efeitos não se limitam à relação entre a sociedade e seus credores diretos. Atletas com contratos em vigor, clubes com negociações de transferência pendentes, patrocinadores e demais SAFs que competem pelos mesmos investidores acabam absorvendo, indiretamente, os custos de reputação e de percepção de risco associados ao setor como um todo. Trata-se de um problema de ação coletiva: decisões de gestão tomadas isoladamente por um clube podem comprometer a credibilidade do modelo SAF perante o mercado de capitais, dificultando a atração de investimento para outras sociedades do futebol que operam com disciplina financeira mais rigorosa.

Há ainda a questão da assimetria entre o discurso de profissionalização que acompanhou a criação da SAF e a persistência de mecanismos de proteção judicial que, embora legítimos e disponíveis a qualquer sociedade empresária, podem ser utilizados de forma a mitigar as consequências de decisões de investimento e contratação excessivamente agressivas. O desafio interpretativo está em equilibrar o acesso legítimo à recuperação judicial — instrumento que existe justamente para permitir a reorganização de empresas viáveis — com a necessidade de não transformar esse instituto em uma rede de segurança que neutraliza os efeitos disciplinadores que a própria transição para SAF deveria impor.

O caso Botafogo, nesse sentido, funciona como um teste de estresse para o modelo. Não se trata de questionar a legalidade da SAF ou o direito de recorrer à recuperação judicial quando presentes os requisitos legais, mas de observar como o mercado do futebol reage a esse tipo de situação e que sinais são emitidos para investidores, credores e demais agentes do setor.

Como implicação prática, o episódio reforça a importância de cláusulas contratuais e mecanismos de governança que antecipem cenários de estresse financeiro dentro das próprias SAFs, reduzindo a probabilidade de que a recuperação judicial seja acionada como recurso recorrente. Para advogados que atuam na estruturação de operações envolvendo SAFs — sejam contratos de investimento, patrocínio ou parcerias comerciais —, o caso evidencia a necessidade de due diligence financeira mais aprofundada e de cláusulas que protejam credores e parceiros contra o risco sistêmico que decisões de gestão de um único clube podem gerar para todo o ecossistema do futebol profissional brasileiro.

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